quarta-feira, 11 de maio de 2011

Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade do recolhimento do FUNRURAL

* Valtiva Maciel Mendes - Advogada
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 03 de Fevereiro de 2010 pela inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que obriga os produtores rurais a recolherem uma contribuição social, para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL, que em média é calculado no percentual de 2,5% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. A decisão do STF foi proferida no Recurso Especial nº 363.852 interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A., unidade da cidade de Araguari, Minas Gerais.
Embora essa decisão beneficie apenas os produtores empregadores rurais pessoas físicas na venda de bovinos para o Frigorífico Mataboi, ela criou um precedente jurisprudencial que pode ser aproveitado por outros produtores rurais de todo o País.
A decisão do STF teve ainda seus efeitos retroagidos a partir do dia 23 de Dezembro de 1992, data da publicação da Lei, portanto, os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, poderão ser restituídos aos produtores rurais, através da interposição de ações de repetição de indébito perante a Justiça Federal.
Sindicatos de produtores rurais, cooperativas, associações, frigoríficos e outras empresas que adquirem produtos agropecuários, requereram liminares na justiça, para a suspensão do recolhimento da contribuição e tiveram seus pedidos deferidos, bem como, diversos produtores rurais também já obtiveram êxito na suspensão do recolhimento da contribuição e até mesmo na restituição dos valores pagos indevidamente.

* Valtiva Maciel Mendes é advogada atuante nas áreas civil, trabalhista, Previdenciário e Tributário, com escritório profissional em Campina Verde na Avenida 13 nº 126 – centro.

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