Campina Verde – Decisão da justiça local decretou a
indisponibilidade dos bens do ex-presidente da Câmara Municipal e vereador deste
município, Cláudio Antônio Borges Souza, acatando pedido cautelar do Ministério
Público em Ação Civil Pública.
O
parlamentar é acusado pelo Ministério Público Estadual de improbidade
administrativa e dano ao erário, por supostamente celebrar e manter contrato
com o município, o que é vedado pela legislação vigente (confira matéria publicada
pelo Blog de Notícias Campina Verde: http://noticiascampinaverde.blogspot.com.br/2013/08/campinaverde-prefeitura-mantemcontrato.html).
O
pedido do promotor de justiça da comarca, Eduardo Fantinati Menezes, foi
acatado pela juíza da comarca, Eleusa Maria Gomes que justificou na decisão que
tornou os bens do ex-presidente e vereador indisponíveis, o "periculum in
mora", oriundo da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao
erário, o que atinge toda a coletividade, reconhecendo que ante a simples
existência de indícios de atos improbos é suficiente para a decretação da
indisponibilidade de bens dos réus na ação.
O
valor inicial de R$ 104.260,87, constante da ação, leva em conta o dinheiro que
o vereador teria recebido pelo contrato celebrado de prestação de serviços de
transporte ao município.
Confira
abaixo o teor da medida liminar:
Processo
n. 0005930-32.2014.8.13.0111
Vistos etc.,
Trata-se
de Ação Civil Pública contra pessoas físicas e jurídicas diversas de ente público,
assim não se aplica o disposto no art. 2º da Lei 8.437/92.
Isento
de custas na forma mencionada pelo RMP em fls. 38.
Quanto ao pedido da medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista
no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência no sentido da
parte estar com intenção de dilapidar o seu patrimônio, mas sim, a lei prevê
uma tutela de evidência, haja vista que "o
"periculum in mora" é oriundo da gravidade dos fatos e do montante do
prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade, sendo que o
próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano em vista da redação
imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade
(art. 7º).
Assim,
ante a simples existência de indícios de atos improbos é suficiente para a decretação
da indisponibilidade de bens dos réus.
Desta
feita, a princípio determino a indisponibilidade de todos os bens pertencentes aos
Requeridos, bem como suas contas correntes e poupanças, desde que não seja
recebimento de salários e poupança a menor que quarenta salários mínimos, a partir
da presente data, devendo ser feito bloqueio de veículos através do Renajud da
parte financeira através do Bacen Jud e de bens imóveis através de ofícios expedidos
para o CRI local.
Cumprida
a Liminar, notifiquem-se os requeridos para querendo responderem a presente, no
prazo legal.
Intime-se.
Campina
Verde, 6 de fevereiro de 2014.
Eleusa
Maria Gomes
Juíza de
Direito
Fonte:
TJMG
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