sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Justiça determina a indisponibilidade de bens de vereador de Campina Verde

Campina Verde – Decisão da justiça local decretou a indisponibilidade dos bens do ex-presidente da Câmara Municipal e vereador deste município, Cláudio Antônio Borges Souza, acatando pedido cautelar do Ministério Público em Ação Civil Pública.
O parlamentar é acusado pelo Ministério Público Estadual de improbidade administrativa e dano ao erário, por supostamente celebrar e manter contrato com o município, o que é vedado pela legislação vigente (confira matéria publicada pelo Blog de Notícias Campina Verde: http://noticiascampinaverde.blogspot.com.br/2013/08/campinaverde-prefeitura-mantemcontrato.html).
O pedido do promotor de justiça da comarca, Eduardo Fantinati Menezes, foi acatado pela juíza da comarca, Eleusa Maria Gomes que justificou na decisão que tornou os bens do ex-presidente e vereador indisponíveis, o "periculum in mora", oriundo da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade, reconhecendo que ante a simples existência de indícios de atos improbos é suficiente para a decretação da indisponibilidade de bens dos réus na ação.
O valor inicial de R$ 104.260,87, constante da ação, leva em conta o dinheiro que o vereador teria recebido pelo contrato celebrado de prestação de serviços de transporte ao município. 
Confira abaixo o teor da medida liminar:

 Processo n. 0005930-32.2014.8.13.0111
 Vistos etc.,
 Trata-se de Ação Civil Pública contra pessoas físicas e jurídicas diversas de ente público, assim não se aplica o disposto no art. 2º da Lei 8.437/92.
Isento de custas na forma mencionada pelo RMP em fls. 38.
Quanto ao pedido da medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência no sentido da parte estar com intenção de dilapidar o seu patrimônio, mas sim, a lei prevê uma tutela de evidência, haja vista que "o "periculum in mora" é oriundo da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade, sendo que o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º).
Assim, ante a simples existência de indícios de atos improbos é suficiente para a decretação da indisponibilidade de bens dos réus.
Desta feita, a princípio determino a indisponibilidade de todos os bens pertencentes aos Requeridos, bem como suas contas correntes e poupanças, desde que não seja recebimento de salários e poupança a menor que quarenta salários mínimos, a partir da presente data, devendo ser feito bloqueio de veículos através do Renajud da parte financeira através do Bacen Jud e de bens imóveis através de ofícios expedidos para o CRI local.
Cumprida a Liminar, notifiquem-se os requeridos para querendo responderem a presente, no prazo legal.
Intime-se.
Campina Verde, 6 de fevereiro de 2014.
  
Eleusa Maria Gomes
Juíza de Direito
Fonte: TJMG

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