Campina Verde - Ministério Publico envia recomendação ao município sobre o carnaval
O Ministério Público, através do Promotor de Justiça, Eduardo Fantinati Menezes, enviou às autoridades competentes, dentre elas, ao prefeito do município recomendação quanto à instalação de iluminação, sistema de som, uso de palco e demais instalações para o carnaval de rua desta cidade. De acordo com a recomendação do MP, deve haver policiamento
ostensivo, contínuo e permanente durante todo o período das festividades, a fim
de se evitar danos ao patrimônio cultural, assegurar a integridade física dos
foliões e combater a prática de ilícitos como o atentado ao pudor, o comércio
ilícito de bebidas alcoólicas e de entorpecentes, dentre outras providências.
Confira na integra o teor do documento:
R E C O M E N D A Ç Ã O
Nº 01/2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do Promotor de Justiça que a esta
subscreve, com fundamento nos artigos 67, inciso VI, da Lei Complementar
Estadual n° 34/94 e 27, parágrafo único,
IV, da Lei 8.625/93; e,
Considerando que compete ao poder público e à sociedade, preservar,
proteger e promover o patrimônio cultural brasileiro[1];
Considerando
que a Lei Estadual 11.726/94 (Lei da Política Cultural) dispõe:
Art. 2º - A política cultural do Estado compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo poder público na área cultural e tem como objetivos:
I - criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e tenham acesso aos bens culturais;
II - incentivar a criação cultural;
III- proteger os bens que constituem o patrimônio cultural mineiro;
IV - promover a conscientização da sociedade com vistas à preservação do patrimônio cultural mineiro;
V - divulgar o patrimônio cultural mineiro.
Art. 3º - Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.
Considerando que o Estatuto da Cidade
estabelece como diretriz orientadora das políticas públicas municipais a “proteção, preservação e recuperação do meio ambiente
natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico e arqueológico” (art. 2º, XII).
Considerando que é vinculada, e não
discricionária, a atividade do Poder Público na proteção, preservação e
promoção do Patrimônio Cultural, sob pena de responsabilização;
Considerando que as festividades de Carnaval, que se avizinham, são
comumente realizadas em vias urbanas, logradouros públicos, praças e espaços
livres localizados em núcleos históricos tombados (ou na área de entorno de
bens culturais protegidos)[2],
demandando ações preventivas, conforme, inclusive, orientações da Diretoria de
Conservação e Restauração do IEPHA;
Considerando que as atividades carnavalescas realizadas em tais
localidades, em regra, provocam: 1) aglomeração excessiva de pessoas em espaços
reduzidos; 2) dificuldade de evasão rápida em caso de sinistro devido às
reduzidas dimensões das ruas e praças das cidades históricas; 3) emissão de
níveis de ruído acima dos limites legais e regulamentares permitidos; 4)
trepidação das paredes, telhados, portas e janelas das edificações antigas
decorrentes do deslocamento das ondas sonoras; 5) instalação de equipamentos (v.g. palcos, arquibancadas, caixas de
som, telões e similares) com a retirada de pavimentação; 6) instalação de
vendedores ambulantes e comércio provisório que gera a necessidade de energia e
iluminação acima da capacidade prevista para o local; 7) implementação de
instalações precárias (“gambiarras”); 8) utilização de produtos inflamáveis
e/ou explosivos, como gás de cozinha, foguetes, fogos de artifício etc.; 9)
expressiva produção de resíduos (lixo); 10) necessidade de instalação de
banheiros químicos; 11) atos de vandalismo decorrentes do consumo excessivo de
bebidas alcoólicas e do uso de drogas, etc.;
Considerando
que, dessa forma, as festividades de carnaval nos núcleos históricos e no
entorno de bens protegidos podem ser consideradas – efetiva e potencialmente –
eventos de risco ao patrimônio cultural protegido e causar, por conseguinte,
significativos e irreparáveis danos a bens de valor cultural;
Considerando que para evitar esse risco é essencial que o poder público
tome cada vez mais consciência do seu dever legal de respeitar o seu próprio
patrimônio cultural, compatibilizando a
realização das atividades carnavalescas com a proteção dos bens culturais e
turísticos existentes em seu território.
Considerando
que no âmbito do exercício do seu poder de polícia em relação aos logradouros
públicos, os Municípios têm o dever de adotar medidas de segurança,
concretizando-se em inspeções permanentes dos locais e recintos de frequência
pública; na obrigatoriedade de saídas de emergência; na exigência de
equipamentos contra incêndio; na limitação de lotação e demais providências que
a incolumidade e o conforto dos frequentadores.
Considerando que a omissão no
desempenho de tais funções pode implicar em responsabilidade nos níveis
administrativo, cível e criminal, conforme pacífico entendimento
jurisprudencial: A Administração pública
tem o poder-dever de fiscalizar as condições fáticas dos estabelecimentos,
devendo, de forma regular, apurar se eles estão a obedecer à legislação
municipal. Portanto, o fato de haver, ou não ação civil pública em andamento
não afasta o poder de polícia administrativo que deriva da norma do art. 30, I,
da Constituição da República. 2 - Cabe ao poder público municipal, como poder
executivo, aplicar as medidas coercitivas previstas na legislação, sob pena de
responder por danos, improbidade administrativa, prevaricação e outros ilícitos
previstos em Lei. A omissão por quem de direito de quem deveria adotar as
medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive em relação ao não
exercício do poder de polícia implica em responsabilidade de reparação por
danos coletivos. (TJMT; AI 92061/2013; Itiquira; Quarta Câmara Cível; Relª
Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 10/12/2013; DJMT 17/12/2013; Pág. 220)
Considerando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao
patrimônio cultural brasileiro sujeitam os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados;
Considerando que a Lei n. 9.605/98 (Lei
de Crimes Ambientais), em seu capítulo V, que disciplina os crimes contra o
meio ambiente, seção IV, que trata dos crimes contra o ordenamento urbano e o
patrimônio cultural, estabelece:
“Art. 62.
Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I
- bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II
- arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou
similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de
edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
(...)
Art. 65. Pichar
ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo
único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu
valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, e multa”;
RECOMENDA ao MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE/MG, na pessoa de seu
Prefeito, Sr. REINALDO ASSUNÇÃO TANNÚS, a adoção de todas as medidas
administrativas tendentes a prevenir e/ou minimizar/mitigar impactos aos
núcleos históricos tombados e ao entorno de bens culturais protegidos durante
as festividades carnavalescas de 2014, e, em especial, assegurar:
1. A instalação de barracas, palcos,
arquibancadas, caixas de som, telões e equipamentos em geral deve guardar
distância dos bens culturais e da rede elétrica.
2. O órgão de proteção ao
patrimônio cultural deve ser previamente consultado antes da instalação desses
equipamentos.
3. Imediatamente após o
carnaval, o local em que ocorreram as festividades deve retornar à situação
original, com limpeza, retirada de faixas, cartazes, enfeites etc.
4. A Prefeitura, a Cemig e
o Corpo de Bombeiros devem fiscalizar as instalações elétricas e a utilização
de materiais inflamáveis, como botijões de gás e fogos de artifício.
5. O Corpo de Bombeiros
deve aprovar o local em que se concentrarão as atividades carnavalescas.
6. A emissão de ruídos deve
estar de acordo com os níveis e horários considerados adequados e aceitáveis
pela legislação vigente.
7. Deve haver policiamento
ostensivo, contínuo e permanente durante todo o período das festividades, a fim
de se evitar danos ao patrimônio cultural, assegurar a integridade física dos
foliões e combater a prática de ilícitos como o atentado ao pudor, o comércio
ilícito de bebidas alcoólicas e de entorpecentes.
8. Deve haver banheiros
públicos suficientes, instalados em locais adequados e afastados das fachadas
dos imóveis e monumentos culturais.
9. A Prefeitura deve
orientar os trajetos de trios elétricos e carros alegóricos para que não
provoquem danos ao patrimônio ou exponham a segurança dos foliões.
10. A Prefeitura deve
advertir os foliões, mediante inserções periódicas de mensagens educativas nos
sistemas de sonorização, para que não lancem ou acionem serpentinas, confetes,
balões, foguetes, rojões e outros adereços em direção à rede elétrica, bem como
para que respeitem os bens integrantes do patrimônio cultural.
Fixa-se o prazo de 10
(dez) dias para que o Sr. Prefeito Municipal apresente a esta Promotoria
comprovação da adoção (ou determinação para a adoção) das medidas recomendadas
ou justifique as razões para não fazê-lo.
Nos termos do inciso IV, do artigo 27, da Lei Federal n.º
8.625/93, o órgão subscritor requisita ainda ao destinatário, no prazo de 10
(dez) dias, a divulgação desta
recomendação nos meios de comunicação locais destinados à publicação dos
atos oficiais.
Remeta-se cópia da presente recomendação, para
conhecimento, ao Comando local da Polícia Militar; à Delegacia de Polícia Civil
e à Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas
Gerais (Rua Timbiras, 2941 - Barro Preto - Belo Horizonte - MG - CEP 30140-062
– e-mail: cppc@mpmg.mp.br).
Campina
Verde – MG, fevereiro de 2014
Eduardo
Fantinati Menezes
PROMOTOR DE JUSTIÇA
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