quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Campina Verde - Ministério Publico envia recomendação ao município sobre o carnaval

O Ministério Público, através do Promotor de Justiça, Eduardo Fantinati Menezes, enviou às autoridades competentes, dentre elas, ao prefeito do município recomendação quanto à instalação de iluminação, sistema de som, uso de palco e demais instalações para o carnaval de rua desta cidade. De acordo com a recomendação do MP, deve haver policiamento ostensivo, contínuo e permanente durante todo o período das festividades, a fim de se evitar danos ao patrimônio cultural, assegurar a integridade física dos foliões e combater a prática de ilícitos como o atentado ao pudor, o comércio ilícito de bebidas alcoólicas e de entorpecentes, dentre outras providências.
Confira na integra o teor do documento:
 R E C O M E N D A Ç Ã O Nº 01/2014
  EMENTA: RECOMENDA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E TURÍSTICO DURANTE AS ATIVIDADES CARNAVALESCAS DE 2014. 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do Promotor de Justiça que a esta subscreve, com fundamento nos artigos 67, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n° 34/94 e 27,  parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93; e,
                        Considerando que compete ao poder público e à sociedade, preservar, proteger e promover o patrimônio cultural brasileiro[1];
                        Considerando que a Lei Estadual 11.726/94 (Lei da Política Cultural) dispõe:
Art.  2º  - A  política  cultural  do  Estado  compreende   o conjunto de  ações desenvolvidas  pelo  poder  público   na   área cultural e tem como objetivos:
I  -   criar condições  para que  todos exerçam seus direitos culturais e tenham acesso aos bens culturais;
II - incentivar a criação cultural;
III-  proteger  os bens que constituem o patrimônio  cultural mineiro;
IV  -  promover a  conscientização da sociedade com vistas  à preservação do patrimônio cultural mineiro;
V - divulgar o patrimônio cultural mineiro.
     
 Art.  3º - Constituem patrimônio cultural mineiro os bens  de natureza material  e imaterial,  tomados individualmente   ou   em conjunto, que  contenham referência  à identidade,  à ação   e   à memória  dos  diferentes grupos  formadores da sociedade  mineira, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV  -   as obras,  objetos, documentos,  edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V -  os conjuntos  urbanos e  sítios  de  valor  histórico,      paisagístico,    artístico,   arqueológico,    espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.
 Considerando que o Estatuto da Cidade estabelece como diretriz orientadora das políticas públicas municipais a “proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico” (art. 2º, XII).
Considerando que é vinculada, e não discricionária, a atividade do Poder Público na proteção, preservação e promoção do Patrimônio Cultural, sob pena de responsabilização;
Considerando que as festividades de Carnaval, que se avizinham, são comumente realizadas em vias urbanas, logradouros públicos, praças e espaços livres localizados em núcleos históricos tombados (ou na área de entorno de bens culturais protegidos)[2], demandando ações preventivas, conforme, inclusive, orientações da Diretoria de Conservação e Restauração do IEPHA;
Considerando que as atividades carnavalescas realizadas em tais localidades, em regra, provocam: 1) aglomeração excessiva de pessoas em espaços reduzidos; 2) dificuldade de evasão rápida em caso de sinistro devido às reduzidas dimensões das ruas e praças das cidades históricas; 3) emissão de níveis de ruído acima dos limites legais e regulamentares permitidos; 4) trepidação das paredes, telhados, portas e janelas das edificações antigas decorrentes do deslocamento das ondas sonoras; 5) instalação de equipamentos (v.g. palcos, arquibancadas, caixas de som, telões e similares) com a retirada de pavimentação; 6) instalação de vendedores ambulantes e comércio provisório que gera a necessidade de energia e iluminação acima da capacidade prevista para o local; 7) implementação de instalações precárias (“gambiarras”); 8) utilização de produtos inflamáveis e/ou explosivos, como gás de cozinha, foguetes, fogos de artifício etc.; 9) expressiva produção de resíduos (lixo); 10) necessidade de instalação de banheiros químicos; 11) atos de vandalismo decorrentes do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do uso de drogas, etc.;
Considerando que, dessa forma, as festividades de carnaval nos núcleos históricos e no entorno de bens protegidos podem ser consideradas – efetiva e potencialmente – eventos de risco ao patrimônio cultural protegido e causar, por conseguinte, significativos e irreparáveis danos a bens de valor cultural;
                        Considerando que para evitar esse risco é essencial que o poder público tome cada vez mais consciência do seu dever legal de respeitar o seu próprio patrimônio cultural, compatibilizando a realização das atividades carnavalescas com a proteção dos bens culturais e turísticos existentes em seu território.
                        Considerando que no âmbito do exercício do seu poder de polícia em relação aos logradouros públicos, os Municípios têm o dever de adotar medidas de segurança, concretizando-se em inspeções permanentes dos locais e recintos de frequência pública; na obrigatoriedade de saídas de emergência; na exigência de equipamentos contra incêndio; na limitação de lotação e demais providências que a incolumidade e o conforto dos frequentadores.
                        Considerando que a omissão no desempenho de tais funções pode implicar em responsabilidade nos níveis administrativo, cível e criminal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: A Administração pública tem o poder-dever de fiscalizar as condições fáticas dos estabelecimentos, devendo, de forma regular, apurar se eles estão a obedecer à legislação municipal. Portanto, o fato de haver, ou não ação civil pública em andamento não afasta o poder de polícia administrativo que deriva da norma do art. 30, I, da Constituição da República. 2 - Cabe ao poder público municipal, como poder executivo, aplicar as medidas coercitivas previstas na legislação, sob pena de responder por danos, improbidade administrativa, prevaricação e outros ilícitos previstos em Lei. A omissão por quem de direito de quem deveria adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive em relação ao não exercício do poder de polícia implica em responsabilidade de reparação por danos coletivos. (TJMT; AI 92061/2013; Itiquira; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 10/12/2013; DJMT 17/12/2013; Pág. 220)
Considerando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao patrimônio cultural brasileiro sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados;
                        Considerando que a Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), em seu capítulo V, que disciplina os crimes contra o meio ambiente, seção IV, que trata dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, estabelece:

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.


Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
                     
 (...)

Art. 65. Pichar  ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa”;

RECOMENDA ao MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE/MG, na pessoa de seu Prefeito, Sr. REINALDO ASSUNÇÃO TANNÚS, a adoção de todas as medidas administrativas tendentes a prevenir e/ou minimizar/mitigar impactos aos núcleos históricos tombados e ao entorno de bens culturais protegidos durante as festividades carnavalescas de 2014, e, em especial, assegurar:
1. A instalação de barracas, palcos, arquibancadas, caixas de som, telões e equipamentos em geral deve guardar distância dos bens culturais e da rede elétrica.
2. O órgão de proteção ao patrimônio cultural deve ser previamente consultado antes da instalação desses equipamentos.
3. Imediatamente após o carnaval, o local em que ocorreram as festividades deve retornar à situação original, com limpeza, retirada de faixas, cartazes, enfeites etc.
4. A Prefeitura, a Cemig e o Corpo de Bombeiros devem fiscalizar as instalações elétricas e a utilização de materiais inflamáveis, como botijões de gás e fogos de artifício.
5. O Corpo de Bombeiros deve aprovar o local em que se concentrarão as atividades carnavalescas.
6. A emissão de ruídos deve estar de acordo com os níveis e horários considerados adequados e aceitáveis pela legislação vigente.
7. Deve haver policiamento ostensivo, contínuo e permanente durante todo o período das festividades, a fim de se evitar danos ao patrimônio cultural, assegurar a integridade física dos foliões e combater a prática de ilícitos como o atentado ao pudor, o comércio ilícito de bebidas alcoólicas e de entorpecentes.
8. Deve haver banheiros públicos suficientes, instalados em locais adequados e afastados das fachadas dos imóveis e monumentos culturais.
9. A Prefeitura deve orientar os trajetos de trios elétricos e carros alegóricos para que não provoquem danos ao patrimônio ou exponham a segurança dos foliões.
10. A Prefeitura deve advertir os foliões, mediante inserções periódicas de mensagens educativas nos sistemas de sonorização, para que não lancem ou acionem serpentinas, confetes, balões, foguetes, rojões e outros adereços em direção à rede elétrica, bem como para que respeitem os bens integrantes do patrimônio cultural.
 Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias para que o Sr. Prefeito Municipal apresente a esta Promotoria comprovação da adoção (ou determinação para a adoção) das medidas recomendadas ou justifique as razões para não fazê-lo.
Nos termos do inciso IV, do artigo 27, da Lei Federal n.º 8.625/93, o órgão subscritor requisita ainda ao destinatário, no prazo de 10 (dez) dias, a divulgação desta  recomendação nos meios de comunicação locais destinados à publicação dos atos oficiais.
Remeta-se cópia da presente recomendação, para conhecimento, ao Comando local da Polícia Militar; à Delegacia de Polícia Civil e à Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais (Rua Timbiras, 2941 - Barro Preto - Belo Horizonte - MG - CEP 30140-062 – e-mail: cppc@mpmg.mp.br). 
Campina Verde – MG,  fevereiro de 2014 
Eduardo Fantinati Menezes
PROMOTOR DE JUSTIÇA

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