Representantes de Coligações Políticas assinam
TAC – Termo de Ajustamento de Conduta com Ministério Público Eleitoral de Campina
Verde
Em reunião realizada no ultimo
dia 17, os representantes das coligações que disputam as eleições na cidade,
assinaram perante a Representante do Ministério Público, Promotora Eleitoral,
Clara Maria Hoehne Sepúlveda, um Termo de Ajustamento de Conduta a fim de
garantir a legitimidade do pleito eleitoral.
Além da Promotora
Eleitoral, estiveram presentes, o representante da Coligação “Campina Verde no
Caminho Certo”, composta pelos partidos, PP, PT, PTB, PMDB, PR e PSB, Leonardo
Assunção Tannús, o representante do PT - Partido dos Trabalhadores, Marcelo
Maciel Mendes e o representante das Coligações “Para um Futuro Melhor”, composta
pelos partidos, PDT, PSL. DEM e PTC, “Campina Verde de Volta para o Futuro”,
composta pelos partidos, PDT, PSL, DEM, PTC, PV e PSDB, e da coligação “Campina
Verde Futuro Grantido”, composta pelos partidos PV e PSDB, Benício Freitas da
Silva Filho.
Iniciada a audiência, as partes presentes entenderam por bem
estabelecer algumas regras em relação à corrida eleitoral neste ano, conforme
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA abaixo.
Confira:
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Promotoria Eleitoral
Considerando que nas eleições municipais de 2012, os partidos
políticos/coligações deverão orientar os seus candidatos a realizar suas
campanhas com lisura, atentando para as condutas vedadas na legislação
eleitoral, as quais, se praticadas, poderão acarretar a cassação do registro e
de eventual diploma;
Considerando que a propaganda eleitoral
destina-se ao debate de ideias entre os candidatos, visando a que os eleitores
sejam amplamente informados a respeito dos futuros homens públicos em que
aqueles pretendem transformar-se;
Considerando que quando candidatos resolvem
utilizar-se do poder econômico, não como forma de viabilizar a campanha, mas
principal fonte de convencimento dos eleitores, caracteriza-se o abuso;
Considerando que, no município de Campina Verde, às vésperas das
eleições municipais, aconteciam manifestações coletivas conhecidas como
carreatas, com evidente reflexo na
campanha eleitoral daqueles que disputavam um cargo eletivo;
Considerando a necessidade de prevenir condutas proibidas - por
exemplo, o fornecimento gratuito de combustível aos eleitores por ocasião das
carreatas – que constituem abuso do poder econômico e podem implicar graves
consequências na candidatura, dentre elas, a cassação do registro e de eventual
diploma;
Considerando que tal prática deve ser
abolida, por comprometer a lisura e a normalidade das eleições, sobretudo por
ferir o princípio da isonomia, já que favorece o candidato/partido político
detentor de maior poderio econômico, com inegável potencial de influir no
pleito;
Considerando a vontade livremente manifestada pelos
partidos/coligações no sentido de prevenir manifestações populares e atos de
campanha com potencial para tumultuar o processo eleitoral e incentivar a
prática de crimes eleitorais e, até mesmo, de vias de fato e lesões corporais;
Considerando que, dentre estas manifestações
populares indesejadas, encontra-se a realização de cavalgadas,
as quais, caso realizadas sem as devidas cautelas,poderão comprometer a
segurança dos manifestantes e de terceiros, o que se releva contrário à
segurança pública;
Considerando, ainda, que os atos de campanha eleitoral deverão
respeitar o meio ambiente, devendo ser abolidos aqueles que causam poluição visual
e violam a estética natural da cidade;
Considerando, por fim, que o uso de determinados artefatos
durante a campanha eleitoral (v.g., bandeiras com mastro) poderão
transformar-se em verdadeiras armas brancas, com potencial para ferir os
eleitores e terceiros, sendo da vontade livre dos partidos/coligações abolir o
seu uso;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através da Promotora
de Justiça Eleitoral da Comarca de Campina Verde, Drª Clara Maria Hoehne
Sepúlveda, ora
denominado COMPROMITENTE, e de outro o partido/coligação
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ora denominado COMPROMISSÁRIO,de
comum acordo e, conforme permitido pelo artigo 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85,
CELEBRAM o presente TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA, a ser cumprido nos seguintes prazos e nas seguintes condições:
Clausula Primeira: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a não promover,
durante toda a campanha eleitoral das eleições municipais de 2012 (ou seja,
entre o dia 6 de julho a 6 de outubro de 2012),
em benefício do(s) candidato(s) do diretório municipal do Partido dos
Trabalhores-PT, manifestações coletivas conhecidas como carreata e/ou
cavalgada;
Parágrafo único:O descumprimento do disposto nesta cláusula
ensejará a incidência automática de multa, no valor de R$25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), por carreata/cavalgada, cujo valor será atualizado de acordo
com o índice oficial da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescido de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a ser depositado em conta judicial, sem
prejuízo da adoção, pelo Ministério Público Eleitoral, das medidas
extrajudiciais e judiciais cabíveis, que poderão ter severas repercussões na(s)
candidatura(s).
Cláusula Segunda: o COMPROMISSÁRIO obriga-se a não realizar
pinturas de propaganda eleitoral em muros, ainda que dentro do permissivo legal
(art. 37, §2º, Lei 9.504/97). Em caso de descumprimento, incidirá multa de
R$10.000,00 (dez mil reais), por muro, a ser cobrada e atualizada segundo as
condições descritas no parágrafo único da cláusula primeira.
Cláusula Terceira: O COMPROMISSÁRIO compromete-se a não
utilizar, durante a campanha eleitoral, bandeiras de qualquer gênero e
cavaletes móveis.
§ 1º: o descumprimento ao disposto nesta cláusula
ensejará a incidência automática de multa de R$500,00 (quinhentos reais), por
bandeira ou cavalete apreendido, que será cobrada e atualizada segundo as
condições descritas no parágrafo único da cláusula primeira, desde que
verificada a contribuição do partido/coligação para a sua produção e colocação
em circulação, o que poderá ser constatado através da imprescindível menção ao número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção,
bem como de quem a contratou, como exige o art. 38, §1º, da Lei 9504/97.
§ 2º: o COMPROMISSÁRIO deverá alertar os eleitores que o
uso de bandeira está proibido durante a campanha eleitoral de 2012, bem como
que deverão abster-se de utilizá-las durante as reuniões/comícios eleitorais
que serão realizados.
Cláusula Quarta: Este instrumento produzirá efeitos legais a
partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na
forma dos art. 5o, par. 6o, da Lei n. 7.347/85, e 585,
inc. VII, do Código de Processo Civil;
Cláusula Quinta:Elegem, o COMPROMISSÁRIO e o Ministério
Público Eleitoral, com renúncia expressa de qualquer outro, o foro da Comarca
de Campina Verde para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos do
presente termo.
E, por estarem assim acordados, assinam o presente
termo em três vias de igual teor e forma, das quais uma é fornecida ao
COMPROMISSÁRIO, nesse ato, para os mesmos fins de direito.
Campina Verde, 17 de julho de 2012.
(Assinaturas)