quarta-feira, 1 de agosto de 2012


Representantes de Coligações Políticas assinam TAC – Termo de Ajustamento de Conduta com Ministério Público Eleitoral de Campina Verde
Em reunião realizada no ultimo dia 17, os representantes das coligações que disputam as eleições na cidade, assinaram perante a Representante do Ministério Público, Promotora Eleitoral, Clara Maria Hoehne Sepúlveda, um Termo de Ajustamento de Conduta a fim de garantir a legitimidade do pleito eleitoral.
Além da Promotora Eleitoral, estiveram presentes, o representante da Coligação “Campina Verde no Caminho Certo”, composta pelos partidos, PP, PT, PTB, PMDB, PR e PSB, Leonardo Assunção Tannús, o representante do PT - Partido dos Trabalhadores, Marcelo Maciel Mendes e o representante das Coligações “Para um Futuro Melhor”, composta pelos partidos, PDT, PSL. DEM e PTC, “Campina Verde de Volta para o Futuro”, composta pelos partidos, PDT, PSL, DEM, PTC, PV e PSDB, e da coligação “Campina Verde Futuro Grantido”, composta pelos partidos PV e PSDB, Benício Freitas da Silva Filho.
Iniciada a audiência, as partes presentes entenderam por bem estabelecer algumas regras em relação à corrida eleitoral neste ano, conforme TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA abaixo.
Confira: 
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Promotoria Eleitoral

Considerando que nas eleições municipais de 2012, os partidos políticos/coligações deverão orientar os seus candidatos a realizar suas campanhas com lisura, atentando para as condutas vedadas na legislação eleitoral, as quais, se praticadas, poderão acarretar a cassação do registro e de eventual diploma;

Considerando que a propaganda eleitoral destina-se ao debate de ideias entre os candidatos, visando a que os eleitores sejam amplamente informados a respeito dos futuros homens públicos em que aqueles pretendem transformar-se;


Considerando que quando candidatos resolvem utilizar-se do poder econômico, não como forma de viabilizar a campanha, mas principal fonte de convencimento dos eleitores, caracteriza-se o abuso;

Considerando que, no município de Campina Verde, às vésperas das eleições municipais, aconteciam manifestações coletivas conhecidas como carreatas, com evidente reflexo na campanha eleitoral daqueles que disputavam um cargo eletivo;

Considerando a necessidade de prevenir condutas proibidas - por exemplo, o fornecimento gratuito de combustível aos eleitores por ocasião das carreatas – que constituem abuso do poder econômico e podem implicar graves consequências na candidatura, dentre elas, a cassação do registro e de eventual diploma;

Considerando que tal prática deve ser abolida, por comprometer a lisura e a normalidade das eleições, sobretudo por ferir o princípio da isonomia, já que favorece o candidato/partido político detentor de maior poderio econômico, com inegável potencial de influir no pleito;

Considerando a vontade livremente manifestada pelos partidos/coligações no sentido de prevenir manifestações populares e atos de campanha com potencial para tumultuar o processo eleitoral e incentivar a prática de crimes eleitorais e, até mesmo, de vias de fato e lesões corporais;

Considerando que, dentre estas manifestações populares indesejadas, encontra-se a realização de cavalgadas, as quais, caso realizadas sem as devidas cautelas,poderão comprometer a segurança dos manifestantes e de terceiros, o que se releva contrário à segurança pública;

Considerando, ainda, que os atos de campanha eleitoral deverão respeitar o meio ambiente, devendo ser abolidos aqueles que causam poluição visual e violam a estética natural da cidade;

Considerando, por fim, que o uso de determinados artefatos durante a campanha eleitoral (v.g., bandeiras com mastro) poderão transformar-se em verdadeiras armas brancas, com potencial para ferir os eleitores e terceiros, sendo da vontade livre dos partidos/coligações abolir o seu uso;

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através da Promotora de Justiça Eleitoral da Comarca de Campina Verde, Drª Clara Maria Hoehne Sepúlveda, ora denominado COMPROMITENTE, e de outro o partido/coligação XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ora denominado COMPROMISSÁRIO,de comum acordo e, conforme permitido pelo artigo 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85, CELEBRAM o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, a ser cumprido nos seguintes prazos e nas seguintes condições:

Clausula Primeira: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a não promover, durante toda a campanha eleitoral das eleições municipais de 2012 (ou seja, entre o dia 6 de julho a 6 de outubro de 2012),  em benefício do(s) candidato(s) do diretório municipal do Partido dos Trabalhores-PT, manifestações coletivas conhecidas como carreata e/ou cavalgada;
Parágrafo único:O descumprimento do disposto nesta cláusula ensejará a incidência automática de multa, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por carreata/cavalgada, cujo valor será atualizado de acordo com o índice oficial da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a ser depositado em conta judicial, sem prejuízo da adoção, pelo Ministério Público Eleitoral, das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, que poderão ter severas repercussões na(s) candidatura(s).

Cláusula Segunda: o COMPROMISSÁRIO obriga-se a não realizar pinturas de propaganda eleitoral em muros, ainda que dentro do permissivo legal (art. 37, §2º, Lei 9.504/97). Em caso de descumprimento, incidirá multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por muro, a ser cobrada e atualizada segundo as condições descritas no parágrafo único da cláusula primeira.

Cláusula Terceira: O COMPROMISSÁRIO compromete-se a não utilizar, durante a campanha eleitoral, bandeiras de qualquer gênero e cavaletes móveis.
§ 1º: o descumprimento ao disposto nesta cláusula ensejará a incidência automática de multa de R$500,00 (quinhentos reais), por bandeira ou cavalete apreendido, que será cobrada e atualizada segundo as condições descritas no parágrafo único da cláusula primeira, desde que verificada a contribuição do partido/coligação para a sua produção e colocação em circulação, o que poderá ser constatado através da imprescindível menção ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, como exige o art. 38, §1º, da Lei 9504/97.
§ 2º: o COMPROMISSÁRIO deverá alertar os eleitores que o uso de bandeira está proibido durante a campanha eleitoral de 2012, bem como que deverão abster-se de utilizá-las durante as reuniões/comícios eleitorais que serão realizados.

Cláusula Quarta: Este instrumento produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos art. 5o, par. 6o, da Lei n. 7.347/85, e 585, inc. VII, do Código de Processo Civil;

Cláusula Quinta:Elegem, o COMPROMISSÁRIO e o Ministério Público Eleitoral, com renúncia expressa de qualquer outro, o foro da Comarca de Campina Verde para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos do presente termo.

E, por estarem assim acordados, assinam o presente termo em três vias de igual teor e forma, das quais uma é fornecida ao COMPROMISSÁRIO, nesse ato, para os mesmos fins de direito.

Campina Verde, 17 de julho de 2012.
(Assinaturas)



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