terça-feira, 15 de março de 2016

Campina Verde - Justiça do Trabalho condena município a efetuar pagamentos das parcelas em atraso do FGTS e comprovar pagamento em dia dos salários de servidores municipais 

A Justiça do Trabalho, através do Juiz Federal, Alexandre Chibante Martins, condenou o o município de Campina Verde a regularização do pagamento do parcelamento do FGTS de Junho de 2013 a Setembro de 2014 e ao pagamento dos demais meses, ou seja, outubro de 2014 até fevereiro de 2016 e ainda a comprovar o pagamento integral e pontual do salário dos servidores municipais até o quinto dia útil de cada mês. 
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho alegando que o município não estaria realizando o recolhimento das verbas fundiárias, conforme determinação legal. O município, por sua vez, contestou afirmando ter realizado acordo com a Caixa Econômica Federal, pelo qual reconheceu o débito e o parcelou em 26 vezes, abrangendo o período de junho/2013 até setembro/2014. 
Em setembro/2015, demonstrou estar cumprindo com as 9 primeiras parcelas e com o pagamento do FGTS dos meses de novembro e dezembro/2014 e janeiro, fevereiro e março/2015. Contudo, o município reconheceu estar em débito com o pagamento do fundo de garantia dos meses de abril, maio, junho e julho/2015, alegando ter reconhecido a dívida perante a Caixa Econômica Federal e que realizará um segundo acordo de parcelamento sobre esse novo período, estando pendente apenas a assinatura desta, justificando estar em dificuldade financeira e de edição de lei municipal aprovando o parcelamento junto à Caixa Econômica Federal.  
Em audiência de julgamento no último dia 07, o magistrado julgou procedentes os pedidos do Ministério Público, a pagar as parcelas em atraso, relativas ao FGTS, bem como a comprovação de manter em dia os salários dos servidores municipais, conforme termos a seguir:

"CONCLUSÃO Isto posto: - afastam-se as preliminares e acolhem-se em parte os pedidos formulados por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE condenando-se o requerido, nos termos da fundamentação supra às seguintes obrigações: 
 a) de fazer a comprovação do cumprimento adequado do acordo com a Caixa Econômica Federal, referente aos períodos de junho/2013 a setembro/2014; 
 b) de fazer a comprovação do pagamento integral do saldo de FGTS retroativo a esta decisão, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$50.000,00 em caso de descumprimento; 
 c) de fazer o pagamento integral e pontual, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, da importância atinente ao fundo de garantia de cada servidor efetivo, comissionado e contratado, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia, por trabalhador lesado pela mora, limitada a R$100.000,00; 
 d) de fazer a demonstração o pagamento integral e pontual dos salários retroativos a esta decisão dos servidores efetivos, comissionados e contratados, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$50.000,00 em caso de descumprimento; 
 e) de fazer o pagamento integral dos salários futuros de cada servidor Documento autenticado por login e senha em 07/03/2016 14:45hs por Andressa Lemos Bernardes Coelho. Doc.: 197 Pag.: 7 até o quinto dia do mês subsequente à prestação dos serviços, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia, por trabalhador lesado pela mora, limitada a R$100.000,00; 
f) como antecipação de tutela, caso o réu não comprove que realizou o pagamento adequado dos salários e FGTS retroativos, determino a aplicação de multa diária de R$500,00 por trabalhador lesado pelo atraso dos pagamentos retroativos, até que estes sejam efetivados, limitada a R$100.000,00. 
 As determinações supra consistentes em obrigações de fazer devem ser cumpridas no prazo de 20 dias, independentemente do trânsito em julgado. No caso de serem executadas quaisquer multas impingidas nesta decisão, seus valores, deverão ser revertidos a programas, entidades beneficentes ou filantrópicas ou órgãos públicos da região desta jurisdição, e, visando a finalidade da lei 7.347/85, especificamente do seu art. 13, para a recomposição dos bens coletivos lesados ou, ainda, ao FAT. "




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