O IDOSO: DIREITO E O COMBATE A VIOLÊNCIA
“Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado
aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei” é o que
diz o artigo quarto do Estatuto do Idoso.
*Por Emerson
Alves Damião
O Estatuto do
Idoso, Lei Federal 10.741 de 01 de
outubro de 2003, garante ao cidadão brasileiro, maior ou igual a 60 anos de
idade, direito inerente à liberdade,
à dignidade,
à integridade,
à educação,
à saúde,
a um meio ambiente de qualidade.
Não seria necessária
a lei que cuida dos idosos, se houvesse cuidado por parte do Estado, da
Sociedade e da família, que são os responsáveis pela proteção e garantia desses
direitos.
Os idosos segundo o
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), são mais de 20,5
milhões de pessoas, ou seja, quase 10% da população total do País. É inegável
que esses brasileiros que trabalharam para a construção deste país, tenham um
tratamento prioritário para viver a época mais cara de suas vidas, a 3ª idade,
ou velhice.
O Estatuto do Idoso
traz direitos importantes, afirmando que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus
direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
Afirma o Estatuto, é
obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o
respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis,
político, individuais e sociais, dos espaços e dos objetos pessoais.
Há
um movimento nacional sobre a tutela e manutenção dos direitos sociais dos
idosos, e, com o espoco, promover sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade. Dentre alguns direito previstos e já garantidos pelo
poder público, ainda, ausente a perfeição necessária, manda que a distribuição
gratuita de medicamentos; a proibição aos planos de saúde não possam reajustar
as mensalidades pelo critério de idade.
O
direito ao transporte coletivo público gratuito e reservas de 10% dos assentos;
os transportes coletivos estaduais, a reserva de duas vagas gratuitas para
idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos; a prioridade na
tramitação dos processos, procedimentos e execução dos atos e diligências
judiciais; 50% de descontos em atividades de cultura, esporte e lazer; e a reserva
de 3% de unidades residências nos programas habitacionais públicos.
Esses
são alguns dos muitos direitos previstos no Estatuto do Idoso. Assim, a lei se
completa quando prevê sobre a saúde, transportes, violência e abandono,
trabalho, cultura e moradia. É óbvio que essa coleção de direitos não é
novidade no mundo jurídico, pois a própria Lei Maior, a Constituição Federal de
1988, já prevê a proteção ao cidadão brasileiro, e afirma que este deverá ter
uma vida digna.
Mas,
a realidade está longe do texto legal. E, foi baseado no clamor público que o
legislador, na figura do Senador da República Paula Paim, encampou essa luta,
com a edição e promulgação pelo então presidente Lula, do Estatuto do Idoso em
outubro de 2003.
Não
está perfeito, mas, está melhor que outrora, e cabe a cada cidadão em seu lidar
diário, fiscalizar se a lei que protege os idosos está sendo cumprida. O
próprio texto legal, prevê, se existir suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a
quaisquer dos seguintes órgãos: I - autoridade policial; II - Ministério
Público; III - Conselho Municipal do Idoso; IV - Conselho Estadual do Idoso; V
- Conselho Nacional do Idoso.
Ainda,
o Representante do Ministério Público, o Promotor (a) de Justiça, tem
competência para instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos direitos e interesses difusos, individuais indisponíveis e individuais
homogêneos do idoso. Conclui-se, havendo denúncia, haverá punição, e os Idosos terão
seus direitos respeitados e qualquer tipo de desrespeito deve ser severamente
punido.
*Emerson Alves Damião é advogado com atuação em causas civil,
criminal e direito público, membro da 127ª Subseção de Campina Verde da Ordem
dos Advogados do Brasil em Minas Gerais (OAB/MG) e Delegado de Prerrogativas,
vinculado à Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP). Com escritório
na Avenida 1 nº 768 – Fones: (34) 9925-6444/3412-2165, nesta cidade.
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