terça-feira, 18 de junho de 2013

O IDOSO: DIREITO E O COMBATE A VIOLÊNCIA

“Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei” é o que diz o artigo quarto do Estatuto do Idoso.


*Por Emerson Alves Damião

     O Estatuto do Idoso, Lei Federal 10.741 de 01 de outubro de 2003, garante ao cidadão brasileiro, maior ou igual a 60 anos de idade, direito inerente à liberdade, à dignidade, à integridade, à educação, à saúde, a um meio ambiente de qualidade.
     Não seria necessária a lei que cuida dos idosos, se houvesse cuidado por parte do Estado, da Sociedade e da família, que são os responsáveis pela proteção e garantia desses direitos.
     Os idosos segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), são mais de 20,5 milhões de pessoas, ou seja, quase 10% da população total do País. É inegável que esses brasileiros que trabalharam para a construção deste país, tenham um tratamento prioritário para viver a época mais cara de suas vidas, a 3ª idade, ou velhice.
     O Estatuto do Idoso traz direitos importantes, afirmando que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
     Afirma o Estatuto, é obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, político, individuais e sociais, dos espaços e dos objetos pessoais.
     Há um movimento nacional sobre a tutela e manutenção dos direitos sociais dos idosos, e, com o espoco, promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Dentre alguns direito previstos e já garantidos pelo poder público, ainda, ausente a perfeição necessária, manda que a distribuição gratuita de medicamentos; a proibição aos planos de saúde não possam reajustar as mensalidades pelo critério de idade.
     O direito ao transporte coletivo público gratuito e reservas de 10% dos assentos; os transportes coletivos estaduais, a reserva de duas vagas gratuitas para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos; a prioridade na tramitação dos processos, procedimentos e execução dos atos e diligências judiciais; 50% de descontos em atividades de cultura, esporte e lazer; e a reserva de 3% de unidades residências nos programas habitacionais públicos.
     Esses são alguns dos muitos direitos previstos no Estatuto do Idoso. Assim, a lei se completa quando prevê sobre a saúde, transportes, violência e abandono, trabalho, cultura e moradia. É óbvio que essa coleção de direitos não é novidade no mundo jurídico, pois a própria Lei Maior, a Constituição Federal de 1988, já prevê a proteção ao cidadão brasileiro, e afirma que este deverá ter uma vida digna.
     Mas, a realidade está longe do texto legal. E, foi baseado no clamor público que o legislador, na figura do Senador da República Paula Paim, encampou essa luta, com a edição e promulgação pelo então presidente Lula, do Estatuto do Idoso em outubro de 2003.
     Não está perfeito, mas, está melhor que outrora, e cabe a cada cidadão em seu lidar diário, fiscalizar se a lei que protege os idosos está sendo cumprida. O próprio texto legal, prevê, se existir suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos: I - autoridade policial; II - Ministério Público; III - Conselho Municipal do Idoso; IV - Conselho Estadual do Idoso; V - Conselho Nacional do Idoso.
     Ainda, o Representante do Ministério Público, o Promotor (a) de Justiça, tem competência para instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso. Conclui-se, havendo denúncia, haverá punição, e os Idosos terão seus direitos respeitados e qualquer tipo de desrespeito deve ser severamente punido.


*Emerson Alves Damião é advogado com atuação em causas civil, criminal e direito público, membro da 127ª Subseção de Campina Verde da Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais (OAB/MG) e Delegado de Prerrogativas, vinculado à Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP). Com escritório na Avenida 1 nº 768 – Fones: (34) 9925-6444/3412-2165, nesta cidade.

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