quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Campina Verde - Justiça Eleitoral condena Rádio Comunitária com multa e Direito de Resposta à candidato, pela prática de Conduta Vedada

A Associação Comunitária Campinaverdense (Rádio Cidade FM), em Campina Verde, foi condenada a pagar multa no valor R$ 42.564,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais), além de conceder o Direito de Resposta ao candidato à prefeito da Coligação  "Campina Verde na Melhor Direção" (PSDB/PSB/PTB/PSL/SD/PRB), Fradique Gurita da Silva.
O fato se deu pela entrevista do Prefeito Reinaldo Assunção Tannús veiculada na referida emissora, quando o entrevistado teria proferido ataques difamatórios e propaganda negativa ao candidato, além de dispensar tratamento privilegiado à Coligação ligada ao entrevistado.
A imposição da multa pela justiça foi estipulada no valor de R$21.282,00, porém duplicada ante a reincidência, já que ocorreram "duas longas entrevistas", de acordo com a justiça, em dois dias consecutivos com o Prefeito Municipal, significando violação da igualdade e tratamento privilegiado ilegal.
Confira abaixo na íntegra a sentença proferida pela Justiça Eleitoral à Associação Comunitária Campinaverdense (Rádio Cidade FM):
SENTENÇA
Processo n.: 152-43.2016.6.13.0063 – DIREITO DE RESPOSTA
Município: CAMPINA VERDE
Representante: Coligação Campina Verde na Melhor Direção (PSDB/PSB/PTB/PSL/SD/PRB)
Adv.: Adriano Ferro de Oliveira – OAB/MG 91.880
Adv.: Olívio Girotto Neto– OAB/MG 109.909
Representada: Associação Comunitária Campinaverdense - Rádio Cidade FM
Trata-se de Representação Eleitoral com pedido de Direito de Resposta apresentada pela Coligação Majoritária Campina Verde na Melhor Direção (PSDB - PSB - SD - PTB - PRB e PSL, em face da Associação Comunitária Campinaverdense (Rádio Cidade FM) na pessoa de ser representante legal.
Inicial às fls. 02/23, onde informa a veiculação de propaganda negativa em desfavor do candidato a Prefeito da autora, pleiteando direito de resposta, consoante dispõe o art.58, § 3º, inciso II, alínea "c" da Lei 9.504/97 e art. 17, II, alínea "d", Resolução 23462/15 TSE. Manifestação do Ministério Público às fls. 67-72.
Às fls. 31-55 defesa apresentada pela representada, na qual alega que o Alcaide Municipal entrevistado, tão somente ressaltou diversas notícias e reiterando a veracidade do que foi transmitido, a liberdade de imprensa ao realizar a entrevista e sem praticar nenhum ato calunioso, difamatório ou sabidamente ineverídico contra o referido candidato e seus apoiadores.
É o Relatório. Decido. O objetivo do direito de resposta é possibilitar o lado do ofendido de se contrapor a uma propaganda negativa que o coloca em desvantagem na competição eleitoral. Então, o direito de resposta se faz como mecanismo de reequilíbrio entre as partes.
Nesse sentido entende o Tribunal Superior Eleitoral:
De início, a entrevista veiculada após a escolha de candidatos em convenção, durante o período destinado a propaganda eleitoral, e apta a eventual repercussão sobre o pleito eleitoral, razão pela qual foi acolhida a liminar em parte no sentido de barrar possíveis entrevistas a beneficiar um ou outro candidato, não havendo proibição no que tange a figura do agente público, o qual não concorre a cargo eletivo, mas tão somente de proibir o conluio para beneficiar algum lado político. Ademais, como afirmado anteriormente, a entrevista foi veiculada por meio de rádio, durante a programação normal das emissoras, em época muito próxima às eleições.
“Direito de resposta. Art. 58 da Lei no 9.504/97. Governador. Candidato à reeleição. Escolha em convenção. Suposta ofensa veiculada por sindicato. Matéria paga. Comerciais convocando para assembléia. Rádio e televisão.Período eleitoral. repercussão. Possibilidade. Competência. JustiçaEleitoral. Emissora. Responsabilidade. 1. O art. 58 da Lei no 9.504/97 assegura o exercício do direito de resposta a partido político, coligação ou candidato atingidos por afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, desde que o fato tenha caráter, propósito ou repercussão eleitoral sobre o pleito que se aproxima. 2. O fato de a ofensa ter ocorrido em espaço comercial não impede que se requeira o exercício do direito de resposta. 3. Acaso deferida a resposta, esta será veiculada à custa daquele que comprou o espaço no veículo de comunicação social. 4. A emissora que leva ao ar mensagem ofensiva ou sabidamente inverídica, ainda que por conta e ordem de terceiro, pode, em tese, também ser responsabilizada pela veiculação da resposta, podendo, depois, perante a Justiça Comum, cobrar do cliente o pagamento correspondente ao tempo utilizado na resposta.” NE: “(...) compete à Justiça Eleitoral examinar pedido de resposta, ainda que o fato que possa justificá-la tenha sido difundido por veículo de comunicação por conta de terceiro (compra de espaço).” (Ac. no 19.880, de 15.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Direito de resposta. Oitiva do Ministério Público Eleitoral. Cabimento. Ausência de defesa. Preclusão pro judicato. Inocorrência. Matéria jornalística que veicula afirmações inverídicas em relação a partido ou candidato em plena campanha eleitoral. Competência da Justiça Especializada. Distinção entre veiculação abreviada de conteúdo verídico (manchete sensacionalista) e divulgação de ilações, sem apoio nos elementos da investigação própria. (...) 3. Constitui matéria tipicamente eleitoral, a atrair a competência da Justiça Especializada, a veiculação, por órgão da imprensa escrita, de expressões, conceitos e deduções que tenham potencial negativo em relação ao partido, coligação ou seus candidatos, com eventual repercussão sobre o pleito eleitoral em que se encontram engajados. (...)” (Ac. no 385, de 1o.8.2002, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.) Em relação ao direito objetivo aplicável, por força do art. 45, III, da lei das Eleições, a partir de 6 de agosto de 2016, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário "dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação." É de notório conhecimento, que o candidato por ora rechaçado é um dos que disputam o pleito majoritário e a realização de duas longas entrevistas com somente um dos representantes das facções significa violação da igualdade e tratamento privilegiado ilegal.
Enquadrando-se a emissora de rádio no conceito de veículo de comunicação não há que se falar em incompetência da Justiça Eleitoral para julgar pedido de direito de resposta por descumprimento da Lei n.º 9.504/97. Preliminar rejeitada. O prazo para ajuizamento do pedido de direito de resposta é de 48 horas a teor do art. 58, § 1º, inciso II
No mérito, ao apreciar a entrevista veiculada conforme se vê das degravações às fls. 58 - 64 , concluo que a maioria das questões ventiladas substanciam, no meu entendimento, apenas crítica política, levantamento de fatos polêmicos e desfavoráveis, mas não restam comprovadamente inverídicos ou mentirosos, os quais desautorizam o exercício do direito de resposta nessas questões. Porém, alguns trechos da entrevista, os quais o Prefeito Municipal afirmou que o candidato do 45, ou seja, Fradique Gurita da Silva, deveria ser internado, extrapolam a liberdade de expressão e o debate democrático, podendo acarretar o dano à honra alheia. Por fim, a representada dispensa tratamento privilegiado à Coligação Mudança com Seriedade Melhor Para Campina Verde, ao promover no seu quadro de maior audiência, com o Prefeito atual, aliado aos candidatos daquela coligação, entrevistas que se resumiram a a longas críticas ao principal adversário político, integrante da coligação representante. De acordo com jurisprudências dos Tribunais Eleitorais no mesmo sentido: TRE-MA - REPRESENTACAO : REP 4350 MA REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL REJEITADA. ACOLHIDAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE RESPOSTA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. PROGRAMAÇÃO NORMAL DE EMISSORA DE RÁDIO. DIFUSÃO DE OPINIÃO CONTRÁRIA A UM CANDIDATO E FAVORÁVEL A OUTRO. TRATAMENTO PRIVILEGIADO DISPENSADO A UM CANDIDATO. RESPONSABILIDADE. MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
, da Lei n.º 9.504/97. Preliminar de decadência do direito de resposta acolhida. A vedação prevista no art. 45 da Lei 9.504/97 e a penalidade por seu descumprimento é dirigida e limitada às emissoras de rádio e televisão. Acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte do apresentador de programa. Em que pese seja garantido às emissoras de rádio e televisão a liberdade de expressão e de informação, não é lícito ultrapassar essa liberdade e fazer expressa referência às eleições. A Lei n.º 9.504/97, em seu artigo 45, inciso III, veda a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, a seus órgãos ou representantes, sujeitando a emissora de rádio ao pagamento de multa, sendo irrelevante para a aplicação da multa se a opinião foi divulgada por entrevistado, pela emissora ou por agente dela. A legislação eleitoral veda ainda o tratamento privilegiado dispensado a um candidato em detrimento dos demais, sujeitando a emissora de rádio à aplicação de multa.Feito levado a julgamento plenário nos moldes do permissivo do art. 12, da Resolução TSE n.º 22.142. Procedência parcial para condenar a representada na multa estabelecida no § 3º do artigo 15 da Resolução n.º 22.261/2006 - TSE, duplicada ante a reincidência.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para conceder o direito de resposta, apenas no que tange aos ataques que possam denegrir a honra do candidato a prefeito Fradique Gurita da Silva, e somente no tempo em que duraram essas ofensas, no tempo de um minuto, posto que a ofensa considerada comprovada de que o candidato "deveria ser internado "não dura mais que um minuto, entretanto esse é o prazo mínimo para o direito de resposta, no mesmo horário da exibição difamatória e imponho a multa à representada no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) por ter infringido o teor do art. 31, § 2º, da Res. TSE nº 23457/15 e do art. 45, §2º, da Lei 9504/97. Ratifico a liminar deferida, tornando-a definitiva no sentido de determinar que a representada se abstenha de veicular entrevistas a fim de fazer conluio e beneficiar um ou outro candidato sob pena de multa diária de R$10.000 (dez mil reais) por minuto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina Verde, 13 de setembro de 2016. Eleusa Maria Gomes
Juíza da 063ªZona Eleitoral

Nenhum comentário:

Postar um comentário